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. A Lei Complementar n.75/93, em seu art.8º, V, diz competir ao Ministério Público,para o exercício das suas atribuições institucionais, realizar inspeções e diligênciasinvestigatórias.Compete-lhe, ainda, notificar testemunhas (inciso I), requisitar informações,exames, perícias e documentos às autoridades da Administração Pública direta e indireta(inciso II) e requisitar informações e documentos a entidades privadas (inciso IV) (STJ, 5ª T.,rel.Min.Jorge Scartezzini, j.7-2-2002, DJ, 26 ago.2002, p.271)." 1.Habeas corpus.2.Poder de investigação do Ministério Público.3.Suposto crime detortura praticado por policiais militares.4.Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF.5.Ordem denegada (STF, 2ª T., HC 93.930/RJ, rel.Min.Gilmar Mendes, DJe, 3 fev.2011)." REPRESENTAÇÃO E INQUÉRITO CONTRA MAGISTRADO (STJ):  Se quando surgeenvolvimento de magistrado deve o inquérito ser remetido ao Tribunal para prosseguir, commaior razão não se deve inverter o sentido da Lei remetendo à Polícia representação doMinistério Público contra magistrado (JSTJ, 17/154).10.6.Características10.6.1.Procedimento escritoTendo em vista as finalidades do inquérito (item 10.4), não se concebe a existência de umainvestigação verbal.Por isso, todas as peças do inquérito policial serão, num só processo,reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (CPP, art.9º).10.6.2.SigilosoA autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelointeresse da sociedade (CPP, art.20).O direito genérico de obter informações dos órgãospúblicos, assegurado no art.5º, XXXIII, da Constituição Federal, pode sofrer limitações porimperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, como salienta o próprio textonormativo.O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridadejudiciária.No caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso sejadecretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atosprocedimentais (Lei n.8.906/94, art.7º, XIII a XV, e § 1º  Estatuto da OAB).Mencione-seque, nas hipóteses em que é decretado o sigilo do inquérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a sua oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria garantia constitucional doacusado (CF, art.5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quandosolto, a assistência técnica do advogado.Segundo o aresto, o direito do indiciado  tem porobjeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação eàs vicissitudes da execução de diligências em curso (cf.Lei n.9.296, atinente àsinterceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências).Dessa forma,  dispõe,em consequência, a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que oconhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar àeficácia do procedimento investigatório.Habeas corpus de ofício deferido, para que aosadvogados constituídos pelo paciente se facultem a consulta aos autos do inquérito policial e aobtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas 5.Visando pôr fim a qualquerdiscussão sobre o tema, os Ministros da Corte Suprema, em sessão realizada em 2 defevereiro de 2009, aprovaram, por 9 votos a 2, a Súmula vinculante n.14, restando consignadoque:  É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos deprova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão comcompetência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.Trata-sede publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consultaa elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite.Não é demais afirmar, ainda, que o sigilo no inquérito policial deverá ser observado comoforma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado deinocência.Tal garantia acarretou a alteração da redação do parágrafo único do art.20 doCPP:  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial nãopoderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra osrequerentes (redação dada pela Lei n.12.681, de 2012).10.6.3.OficialidadeO inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficara cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.10.6.4.OficiosidadeCorolário do princípio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ação penal pública.Significaque a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendoa instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal (CPP, art.5 º, I),ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada (CPP, art.5º, §§ 4º e 5º).10.6.5.AutoritariedadeExigência expressa do Texto Constitucional (CF, art.144, § 4 º); o inquérito é presidido poruma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira).10.6.6.IndisponibilidadeÉ indisponível.Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP,art.17) [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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